II EnEPA

II Encontro de Ensino e Pesquisa em Administração da Amazônia

Realização:

Programa de Pós-Graduação Mestrado em Administração (PPGMAD/UNIR) Universidade Federal de Rondônia Capes

AUTOCOMPOSIÇÃO, EFICIÊNCIA E EFICÁCIA ORGANIZACIONAL NA DIREÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO

Taís Bringhenti Amaro Silva
taisbas@gmail.com
Universidade Federal de Rondônia

RESUMO 

O presente artigo objetiva verificar se a postura adotada pela Procuradoria Federal da 2ª Região, representante judicial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no Ofício Circular nº 0006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, datado de 17 de março de 2.016, que serviu para informou aos juízes federais daquela região (a despeito da vigência do Novo Código de Processo Civil, que, em atenção à política pública da autocomposição, prevê um audiência prévia de conciliação/mediação no início do processo) que o INSS não tem interesse em comparecer nas audiências prévias do art. 334 do Novo Código de Processo Civil. Almejou-se, após o levantamento de dados do CNJ, que atestam a gravidade da sobrecarga do Poder Judiciário e também que o INSS figurava em 2011 como o maior litigante do Brasil, verificar se o entendimento da Advocacia Pública é adequado à promoção de eficiência e eficácia no gerenciamento judicial do processo previdenciário. Ao final, constatou-se que, como medida paliativa, ainda que se mostre um contrassenso, dado que a Administração cria um problema, elabora uma solução e não se submete à solução por ela mesmo criada, o não comparecimento do INSS nas audiências prévias é a medida adequada diante do atual contexto. Mesmo assim, defende que o não comparecimento não pode se tornar a regra e, neste sentido, aponta caminhos que poderão ser utilizados pelo INSS para se adequar à nova legislação processual, o que certamente trará ganhos para o gerenciamento do processo judicial previdenciário e para toda a sociedade.

Palavras-chave : INSS. Eficácia. Eficiência. Gestão. Processo judicial. Previdenciário. Autocomposição.

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